O NTEP –  Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e sua repercussão para as Empresas.

Daniel Jannotti Lili

Sumário: 1. Introdução; 2. Nexo Técnico Epidemiológico; 3. Conclusão; 4. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

Para que possamos adentrar no tema referente ao NTEP, ou seja, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que fora estatuído pela Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006 e pelo Decreto 6.042, de 12.02.2007 devemos tecer alguns breves comentários sobre a caracterização do denominado Acidente de Trabalho.

Como próprio nome diz acidente é o acontecimento imprevisto que acarreta um dano a pessoa ou coisa. Segundo o dicionário Michaelis: “O que é casual, fortuito, imprevisto”. A legislação previdenciária, mais precisamente o artigo 19 da Lei 8.213/91 dispõe que:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

Segundo o insigne Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito da Seguridade Social: “Não se pode considerar, portanto, acidente do trabalho o proveniente de acidente de trânsito que nada tenha a ver com o trabalho”.

Assim, temos que o acidente de trabalho, em princípio, é aquele decorrente do exercício do labor. Outrossim, não podemos nos esquecer das doenças do trabalho que nas hipóteses previstas em lei são consideradas como acidente do trabalho, bem como da equiparação legal a acidente do trabalho de alguns eventos que tenham relação com a atividade laborativa, mas que não decorram diretamente do exercício do labor, como no caso do acidente de trajeto, ou ato de agressão praticado por um companheiro de trabalho.

2. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO

Destarte, considerando a breve exposição acerca do que seria acidente de trabalho, podemos tratar com maior profundidade do que se considera nexo etiológico.

Ao analisar-se o artigo 337 do Decreto 3.048/1999 que dispõe sobre a caracterização do acidente de trabalho pelo INSS, autarquia previdenciária, responsável pela gestão da Seguridade Social, verifica-se que o parágrafo terceiro trata do nexo técnico epidemiológico, senão vejamos: § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.”

 A disposição constante do Decreto acima mencionado é a mesma da Lei 8.213/91 que em seu artigo 21-A trata da caracterização da natureza acidentária da incapacidade do segurado pela constatação do nexo técnico epidemiológico

Assim, o INSS passa a caracterizar que uma incapacidade do segurado é ou não decorrente do trabalho, ou seja, acidentária, por um enfoque coletivo e não mais individual, pois a avaliação é feita por meio da consideração de que uma atividade importa no desencadeamento de uma ou várias doenças relacionadas ao trabalho. A grosso modo podemos tratar o NTEP como sendo o risco potencial daquela atividade sobre os trabalhadores em gerar doenças relacionadas ao trabalho.

Desta feita, existe a elaboração de uma listagem em que as doenças são correlacionadas com algumas atividades e no caso de afastamento do funcionário ser enquadrado naquela listagem, o INSS caracteriza o Nexo Técnico Epidemiológico, declarando dessa forma que a doença é ocupacional, decorrente do trabalho, sendo considerado com um acidente do trabalho.

Neste ínterim, as empresas devem ficar atentas acerca da caracterização do NTEP, tendo em vista os efeitos decorrentes desta concessão de benefício previdenciário acidentário em âmbito trabalhista, como por exemplo, a garantia de estabilidade prevista na Lei 8213/91, em seu artigo 118 em que é assegurada pelo prazo mínimo de 12 meses a manutenção do contrato de trabalho daquele segurado afastado do trabalho por conta de um acidente do trabalho, bem como em âmbito previdenciário, mais precisamente no que se refere às contribuições previdenciárias, tais como o SAT – Seguro de Acidente do Trabalho, pois o Decreto 6042/2007 introduziu o denominado FAP – Fator Acidentário Previdenciário, que leva em consideração os resultados dos dados estatísticos epidemiológicos de cada empresa para majorar ou reduzir o referido SAT. Ou seja, quanto maior o número de caracterização de NTEP, maior o valor da alíquota do seguro.

Destarte, caso exista a caracterização do NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, as empresas que não concordarem com tal decisão, devem valer-se da medida de impugnação administrativa, visando o afastamento do reconhecimento do nexo epidemiológico pela inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho, haja vista que inclusive trata-se de uma presunção legal, comportando, assim, discussão. Devem utilizar-se de provas técnicas e demais indícios de que a doença não possui qualquer relação com o labor, atentando-se ainda para os prazos constantes na legislação para que possam ingressar com a medida.

Ademais, além do direito a estabilidade, alguns tribunais trabalhistas possuem o entendimento de que a caracterização do acidente de trabalho pelo INSS é prova suficiente para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença desenvolvida em ações indenizatórias trabalhistas.

Vejamos o entendimento jurisprudencial trazido pelo célebre José Affonso Dallegrave Neto em seu estudo sobre o tema da garantia de emprego ao acidentado:

“ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL – RECONHECIMENTO DO INSS – EFEITOS – A conclusão do INSS é suficiente a caracterizar o nexo causal entre o labor e a doença desenvolvida, uma vez ser ele o órgão competente para avaliação nesse sentido. Reconhecida a doença como acidente de trabalho, e demonstrado nos autos que as condições a que submetida a autora no desempenho de suas atividades foram fundamentais ao seu surgimento e/ou desenvolvimento, deve ser responsabilizada a empregadora quantos aos danos patrimoniais e morais decorrentes do evento.” (TRT 12ª R. – RO-V 00229-2005-008-12- 00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 20.10.2005)”

3. CONCLUSÃO

Diante de todo o acima exposto vislumbra-se que o Nexo Técnico Epidemiológico como forma de resguardar a saúde e o direito dos trabalhadores é extremamente benéfica, mas que deve ser devidamente acompanhada pelas empresas, por tratar-se de uma presunção legal que poderá ser elidida, caso a doença acometida ao trabalhador não tenha relação com o trabalho desenvolvido, e, assim não acarrete ônus desproporcional para as empresas.

4. BIBLIOGRAFIA

NETO, José Affonso Dallegrave. Texto: 12. Garantia de emprego do acidentado. Obra: Responsabilidade Civil no Direito do Trabalhado. Págs. 284 a 298. Editora LTr, 3ª Edição. Material da 2ª aula da Disciplina Segurança e Saúde do Trabalhador, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp| REDE LFG.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 29ª Ed. São Paulo: LTr, 2010.