A Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD, tem exercido grande influência sobre qualquer negócio que trate dados de seus clientes, funcionários, fornecedores ou colaboradores.
Com a “nova” lei, as empresas passaram a ter uma série de obrigações para a proteção dessas informações, sob pena de sofrerem punições — as quais incluem não apenas multas, mas até mesmo restrições às suas atividades, que podem ser interditadas pelo Poder Público.
É evidente que a transição a este novo cenário regulatório implica um grande esforço, inclusive financeiro, para que as organizações possam se adaptar e continuar a explorar seus negócios.
Diante disso, no âmbito fiscal, surge o questionamento: essas novas despesas, que se tornaram obrigatórias, podem possibilitar a tomada de créditos de PIS e Cofins?
O uso dos critérios da essencialidade e da imposição legal, tal como definidos pelo STJ no julgamento do Resp 1.221.170/PR, não pode, de fato, ser aplicado indiscriminadamente a qualquer despesa ou a qualquer ramo empresarial, já que o gasto deveria refletir a necessidade e a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.
No entanto, não se pode ignorar que cada vez mais o tratamento de dados pessoais de clientes e fornecedores tem se tornado um elemento fundamental de fabricantes e prestadores de serviço de todo o Brasil e até mesmo ao redor do mundo.
Nota-se que ao se debruçar sobre os procedimentos necessários ao atendimento do que foi imposto pela LGPD, os agentes de tratamento se deparam com a necessidade de realizar investimentos com segurança da informação, como a qualificação dos profissionais que compõem a empresa; em muitos casos, a contratação de consultoria jurídica especializada, ferramentas e softwares de segurança e gestão da informação, dentre outros gastos. Todas essas despesas são necessárias para assegurar a adequação apropriada à LGPD.
Mas não só isso. Todas estas despesas são essenciais.
Tais despesas são essenciais porque desde a vigência da LGPD as empresas podem ser sancionadas por descumprimento da lei, seja pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ou em ações judiciais.
Este cenário é pilar do argumento daqueles que defendem que os gastos com LGPD geram créditos de PIS e COFINS: sendo as sanções tão pesadas, as empresas se sentem obrigadas a gastar com programas de adequação à LGPD; tais gastos são essenciais e, portanto, considerados insumos.
Esse cenário se mostra ainda mais como o certo se levado em consideração o conceito de insumo de acordo com o entendimento do STJ, o qual mencionamos no início.
Ora, se a LGPD faz, por força de lei, parte do processo produtivo da empresa, ainda que tal empresa não tenha como produto final ou serviço ofertado algo diretamente relacionado a dados pessoais, todos os gastos com a adequação à LGPD são insumos, ensejando, portanto, a possibilidade de créditos de PIS e COFINS.
Apesar disso, fica o alerta, de que a demonstração desse direito, ao menos neste momento da jurisprudência, depende de uma construção robusta de elementos fáticos e contextuais para demonstrar os reais impactos da nova lei nas atividades econômicas dos contribuintes.