O Supremo Tribunal Federal, dia 15/09, por maioria dos votos, validou o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal, mas de forma restrita, observando critérios.
O ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela possibilidade do compartilhamento, haja vista o pressuposto de que este seja feito para propósitos legítimos, específicos e explícitos, que deverá ser limitado a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.
Para o relator o compartilhamento deve ser limitado ao mínimo de informações e somente para atender a finalidade informada, além de cumprir integralmente os requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Caso os órgãos públicos utilizem os dados de forma contrária aos parâmetros legais, o Estado poderá acionar o servidor ou agente político responsável pelo ato ilícito, visando ressarcimento.
A comprovação do compartilhamento de dados de forma indevida e intencional, resultará na responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, podendo, ainda, serem aplicadas sanções disciplinares.